"A corrupção passiva é um dos crimes praticados por funcionário
público, contra a administração em geral. A corrupção pode ser de dois tipos:
ativa, quando se refere ao corruptor; ou passiva, que se refere ao funcionário
público corrompido. O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de “solicitar
ou receber, para si ou para os outros, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem”. Já a corrupção
ativa consiste no ato de oferecer (esse
oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer
tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da
Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao
funcionário público”.
Até amanhã, se Deus quiser...
(Retirada da Folhinha ao
Coração de Jesus do dia 18/08/15)
André Jofre
Radialista-Setor Locução
DRT-26193-SP-24/08/15
Radialista-Setor Locução
DRT-26193-SP-24/08/15
Nenhum comentário:
Postar um comentário