segunda-feira, 24 de agosto de 2015

CORRUPÇÃO




"A corrupção passiva é um dos crimes praticados por funcionário público, contra a administração em geral. A corrupção pode ser de dois tipos: ativa, quando se refere ao corruptor; ou passiva, que se refere ao funcionário público corrompido. O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de “solicitar ou receber, para si ou para os outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Já a corrupção ativa consiste no ato de oferecer (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público”.

Até amanhã, se Deus quiser...


(Retirada da Folhinha ao Coração de Jesus do dia 18/08/15)
André Jofre
Radialista-Setor Locução
DRT-26193-SP-24/08/15


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